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Abandono afetivo dos filhos: entenda as consequências trazidas por este fato

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Abandono afetivo dos filhos: entenda as consequências trazidas por este fato

Por: Sites da Web

Fonte : JusBrasil

O abandono afetivo é uma matéria polemica que tem sido discutida no direito familiar e vem sendo objeto de várias ações judiciais.

Trata-se da negligência pela falta de suporte emocional evidenciada a criança ou adolescente pela ausência de afeto e desamor em relação aos filhos.

Conforme preceitua o artigo 226 da Constituição Federal, a família é à base da sociedade, e tem a proteção do Estado sendo um dos primórdios essenciais que identificam a família o vinculo de afetividade.

A relação de afetividade é uma verdadeira relação jurídica, que tem por fundamento garantir o vínculo afetivo no qual permite a criança ou ao adolescente a realização dos seus direitos fundamentais, quais sejam: a vida, a saúde, a alimentação, a educação, segurança, profissionalização, dignidade, cultura, respeito, além do desenvolvimento moral, físico, mental, espiritual e social.

É dever da família, garantir a criança ou adolescente os direitos fundamentais quanto ao seu desenvolvimento sadio no âmbito da afetividade para que haja um bom desenvolvimento de sua personalidade, pois a criança e o adolescente são titulares de direito decorrente de pessoa em processo de desenvolvimento, conforme preceitua os artigos 19 e seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente, (Lei 8.069/1990) vejamos:

Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

Por sua vez o abandono afetivo se concretiza com a ausência de um dos genitores que deixa uma lacuna de afetividade na vida da criança ou adolescente, que produz aspectos relevantes tanto no âmbito social ou moral e no desenvolvimento deste.

E muitas vezes o abandono afetivo não se verifica somente pela razão de um divórcio ou separação dos genitores, podendo ser evidenciado por qualquer outra situação, ou situações como a falta de adaptação, convivência em razão de circunstancias que o próprio destino impõe na relação familiar, ex: na morte de um dos genitores e o pai da criança acaba deixando para os avós fazer o papel de genitores e se distanciam dos filhos, tornando a relação cada vez mais ausente.

O abandono afetivo pode trazer consequências desastrosas na vida de uma criança ou adolescente, pois podemos considerar que o abandono afetivo não deixa de ser maior que o abandono material, pois este traz uma lacuna irreparável, que talvez a responsabilização pela indenização poderá não corrigir ou suprir a reparação do dano.

Quando o assunto é a reparação pela pratica da falta da afetividade em relação aos filhos, o judiciário tem recebido muitos pedidos de reparação civil quando o se trata de abandono afetivo, no entanto este é um assunto muito delicado, haja vista não ter o Estado o poder de suplantar a ausência daquele genitor em relação ao filho.

Diante de um caso concreto é necessário avaliar a extensão do dano, as consequências e as sequelas psíquicas causadas naquele que vivenciou na própria pele as situações de desamor, desamparo, desatenção, sofrimento, humilhação, constrangimento e que trouxeram para a sua vida pessoal consequências de maior complexidade.

De fato, em algumas situações o judiciário tem atribuído àquele genitor que praticou em abandono efetivo face ao seu filho a aplicação da reparação civil punindo com o dever de indenizar àquele que sofreu o dano, no entanto será observado o caso concreto dentro da sua peculiaridade, observando-se os princípios não só da consanguinidade, mas também da afetividade, não somente no âmbito material mas também no âmbito social, o que poderá atenuar em transtorno sério e relevante aquele que vivenciou na prática o abandono efetivo.

Rose Glace Girardi, OAB/SP 334.290 Advogada atuante na cidade de São Caetano do Sul e Grande ABC e São Paulo, área Cível, Família, Consumidor, Imobiliária, Trabalhista e Previdenciária, Graduada – Faculdade de Direito 2008-2012 – Faculdade Anhanguera, Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Faculdade Legale, MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Legale, [email protected], fones: 11- 4231-3255 e 11 9 9626-5190.

Blog: https://rosegirardistrikinglycom.blog/

Site: http://www.rosegirardi.adv.br/

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