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Sentença de juiz contra Caetano é tão grave que ele vai recorrer

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Sentença de juiz contra Caetano é tão grave que ele vai recorrer

Por: Camaçari Notícias

A sentença do  juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Camaçari, César Augusto Borges de Andrade, na quinta-feira passada, que condena o deputado Luiz Caetano (PT), a  perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos, e proibição de contratar com o poder público, neste período, bem como receber benefícios ou incentivos fiscais, é tão grave que o deputado vai recorrer.


Por enquanto, no período que ele recorre,   continua no cargo de deputado federal que se encerra  em 2018. No entanto se ele perder o recurso fica inelegivel e estará fora de "combate" nas próximas eleições, até 2022.

 


Veja a integra da sentença:


Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 2023/2017 Teor do ato: Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA com atribuições na defesa do patrimônio público, ingressou com a presente AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra LUIZ CARLOS CAETANO, qualificado nos autos, alegando, em síntese, que através do Inquérito Civil 50/2010, resultante de representação formulada por BRUNO HELÁSIO AMORIM DE OLIVEIRA E OUTROS, contra o acionado, em decorrência de suposta violação de preceitos constitucionais pelo requerido na condição de Prefeito Municipal de Camaçari. Segundo apurado pelo órgão ministerial, os referidos representantes foram aprovados em concurso público promovido pela municipalidade para o provimento de vagas do cargo de Procurador do Município, sendo que não foram nomeados em detrimento da manutenção de Procuradores Jurídicos comissionados na Procuradoria Municipal, e que, encerradas as apurações, na esfera administrativa, fora constatado os indícios da prática de atos de improbidade administrativa pelo então gestor LUIZ CARLOS CAETANO. Relata a petição inicial de que a Lei 874/2008 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Camaçari, e que a referida legislação estabelecera de que os cargos em comissão de Procurador Jurídico e Assistente Jurídico seriam extintos na medida em que ocorresse o provimento através de concurso público dos cargos efetivos de Procurador do Município e Assistente Jurídico do Município de Camaçari, com a previsão de dezesseis cargos de Procurador do Município. Que através do Edital 01/2010 fora aberto concurso público pela municipalidade para provimento de diversos cargos, entre estes o de Procurador do Município de Camaçari, sendo disponibilizadas somente seis vagas para provimento do referido cargo, em que pese o disposto na legislação municipal que estabelecera dezesseis vagas, sendo o referido certame homologado em 1º de setembro de 2010. A representante ministerial discorreu de que na época dos fatos, o Município de Camaçari mantinha quatorze Procuradores Jurídicos comissionados, um Procurador-Chefe e um Sub-Procurador, conforme documentação emitida pelo Tribunal de Contas dos Municípios e que apenas seis Procuradores do Município, aprovados no referido certame, foram nomeados e empossados no cargo público, através de ordem judicial. Desta forma, a representante ministerial concluiu de que ao contrário da Lei 874/2008, os cargos de Procurador Jurídico não foram extintos com o provimento dos cargos através de concurso público, haja vista que, após a homologação do certame, outros Procuradores Jurídicos foram nomeados para o exercício do cargo em discussão, em clara afronta aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, pelo requerido nos autos, ressaltando que apenas foram nomeados candidatos aprovados no certame dentro das vagas estabelecidas no edital, em decorrência de decisão judicial prolatada em Mandado de Segurança. Segundo relatado, aproximadamente dois anos após a homologação do referido certame, os cargos de Procurador do Município continuavam sendo exercidos irregularmente por servidores comissionados, sob a denominação de Procuradores Jurídicos, em clara e manifesta omissão do requerido nos autos na condição de gestor público municipal. O Ministério Público trouxe aos autos Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o requerido LUIZ CARLOS CAETANO, no ano de 2005, ao qual assumiu a obrigação pessoal de somente admitir servidores para cargos em comissão para as funções de direção, chefia e assessoria, razões pelas quais, restou constatado de que o requerido não teria cumprido os termos pactuados com o referido órgão ministerial, através da nomeação de Procuradores Jurídicos, cargos de natureza técnica e de provimento efetivo, através do exercício das funções através de servidores comissionados, conforme prova documental do Tribunal de Contas dos Municípios, fls. 509/512. A representante ministerial discorreu sobre a violação dos preceitos constitucionais da administração pública pelo requerido nos autos, trazendo doutrina e jurisprudência sobre a matéria, tendo aduzido de que as condutas do então gestor LUIZ CARLOS CAETANO enquadram-se nos termos da Lei 8429/92, razões pelas quais pediu a notificação prévia do requerido para apresentação de resposta por escrito, no devido prazo de lei, e o ulterior recebimento da petição inicial para citação do acionado com as devidas formalidades de lei e regular instrução da presente ação, com a prolação de sentença condenatória com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa. A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental 15/657. Regularmente notificado para apresentação de defesa prévia sobre os fatos relatados na petição inicial, fls. 660, LUIZ CARLOS CAETANO apresentou resposta por escrito em fls. 662/685, tendo manifestado-se no sentido de que, em agosto de 2011 o Tribunal de Contas dos Municípios emitira parecer no sentido de que as condutas relatadas pelo Ministério Público Estadual encontravam-se em conformidade com a legislação que disciplina a matéria, em decorrência de representação, bem como o requerido trouxe aos autos doutrina e jurisprudência, no sentido de que a petição inicial não relata com clareza o dolo na conduta do acionado, e sem esta indicação precisa, não há possibilidade legal de condenação pelos supostos atos de improbidade administrativa e que a mera conduta culposa também não se apresenta suficiente para decreto condenatório. Também aduziu o requerido, na contestação de fls. 720/752, de que na espécie relatada nos autos, trata-se de litisconsórcio unitário, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como discorreu sobre a responsabilidade dos agentes públicos e a necessidade de comprovação de dolo ou culpa, haja vista de que não existe responsabilidade objetiva no direito brasileiro, portanto reiterou de que não ocorreu, em nenhum momento, por ação do requerido, a ocupação indevida de cargos públicos na administração municipal, haja vista que os Procuradores Jurídicos e integrantes da Procuradoria Geral possuíam qualificações técnicas para o exercício das referidas funções, portanto manifestou-se pela total improcedência dos pedidos articulados pelo Ministério Público na petição inicial da presente ação civil. Conforme decisão interlocutória de fls. 688, fora recebida a petição inicial, conforme ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e determinada a citação do requerido para contestação aos termos da presente AÇÃO CIVIL, decisão esta, objeto de Embargos de Declaração pelo acionado, sendo mantida em todos os seus termos, conforme decisão de fls. 697. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO manifestou-se, em réplica e, conforme decisão interlocutória de fls. 759, foram apreciadas as questões preliminares aduzidas pelo acionado nos autos e designada audiência de instrução para depoimento pessoal do requerido e ouvida de testemunhas. Conforme termo de audiência de fls. 896/897, fora tomado depoimento pessoal do requerido LUIZ CARLOS CAETANO e, a seguir, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público conforme termo de fls. 898/904. Expedidas Cartas Precatórias para ouvida das testemunhas arroladas pelo requerido nos autos, para as Comarcas de Salvador e Brasília, não fora localizada a testemunha arrolada na capital baiana e não ocorreu a devolução da referida Precatória, expedida para o Distrito Federal, conforme certidão de fls.948 e 1003, razões pelas quais, fora encaminhada comunicação para o Corregedor Geral de Justiça do Distrito Federal sem retorno a este juízo e a seguir fora designada audiência para ouvida das testemunhas do requerido nesta Vara de Fazenda Pública, em razão de alterações no Código de Processo Civil. Conforme termo de audiência de fls. 1027/1028, fora ouvido, como testemunha do requerido nos autos, o Sr. JOELSON PINHEIRO MEIRA, qualificado como advogado. Concluída a instrução, foram intimados em audiência o representante ministerial com atribuição nos autos e o Procurador do requerido para razões finais no prazo comum de quinze dias, sendo que o representante ministerial aduziu pela total procedência dos termos da presente AÇÃO CIVIL, fls. 1029/1037 e a defesa do requerido postulou pela total improcedência dos pedidos condenatórios articulados em desfavor deste. É O RELATÓRIO. DECIDO. Questões preliminares apreciadas conforme decisão de fls. 759. Restou demonstrado de que o Ministério Público do Estado, através de procedimento administrativo, fls 517/526, concluiu em síntese de que o edital 28/2010 conforme publicação do Município de Camaçari na gestão do requerido nos autos, disponibilizou somente seis vagas para provimento do cargo de Procurador do Município de Camaçari, embora a Lei Municipal 1054/2010, contivesse a previsão legislativa de dezesseis cargos efetivos, sendo que o referido certame fora homologado em 1º de setembro de 2010, porém não ocorreu a convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados no certame dentro das vagas estabelecidas no edital, e em consequência as referidas funções públicas, de natureza técnica jurídica, permaneceram em execução pelos servidores contratados precariamente pelo requerido nos autos, conduta que demonstra flagrante preterição aos candidatos aprovados em detrimento dos servidores nomeados e comissionados pelo então gestor público municipal, omissão proposital do requerido, que resultou na instauração de Inquérito Civil sobre os fatos e a propositura do Mandado de Segurança de nº 0002756-17.2010.805.0039, em decorrência da violação da Lei Municipal 874/2008. Também demonstrou a representante ministerial de que mesmo com a existência de candidatos classificados no certame em discussão nos autos, o ente público determinou a publicação de edital de licitação para contratação de escritório de Advocacia para prestação de serviços administrativos e judiciais, funções privativas da Procuradoria do Município, trazendo aos autos cópia de decisão judicial, que concedeu a medida liminar parcial para suspensão do referido procedimento licitatório através da interposição de Mandado de Segurança, o que demonstra a clara e manifesta intenção do requerido em reiteradamente descumprir a exigência constitucional do concurso público. Restou demonstrado, que através do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, nº 0035-20005, fls. 205/208 , firmado pelo então gestor publico municipal LUIZ CARLOS CAETANO com o Ministério Público do Trabalho, o requerido assumiu entre outras obrigações, de não contratar ou não manter contratado qualquer servidor público de seu quadro pessoal fixo ou rotativo, de acordo com as regras do prévio concurso público e somente admitir servidores em comissão nos termos da Constituição Federal em vigor, para as funções de direção, chefia e assessoramento, afastamento programado de todos os servidores ocupantes em cargos de comissão e nomeações em cargos temporários, provimento por concurso público nos termos da lei, para todos os cargos ou empregos públicos pré-existentes em substituição aos contratos temporários, documento lavrado em 10 de Maio de 2015, ajustamento também não cumprido pelo requerido nos autos, conforme prova documental do próprio Tribunal De Contas dos Municípios que demonstra o expressivo número de servidores nomeados e comissionados para a execução de funções de natureza técnica. O Ministério Público, conforme requisição de fls. 540, solicitou ao requerido, na condição de gestor público municipal, a remessa ao órgão, a relação nominal dos Procuradores Jurídicos do Município nomeados após o concurso público de 2010, bem como, para que fossem informados sobre os Procuradores Municipais ocupantes de cargos comissionados, com vinte dias de prazo para cumprimento, sendo que a referida documentação fora recebida pelo gestor municipal em 29 de Maio de 2012, sem que este prestasse qualquer tipo de informação para o Ministério Público do Estado, conforme certidão de fls. 541, datada de 18 de Julho de 2012, tratando-se de omissão deliberada para ocultar a sua reiterada conduta de improbidade administrativa, haja vista que, tinha plena consciência que estava descumprindo o Ajustamento de Conduta pactuado com o Ministério Público e a legislação municipal sobre a matéria. Em razão da deliberada omissão do requerido nos autos para que fossem prestadas as informações de interesse público, requisitadas pela Promotora de Justiça com atribuição no procedimento administrativo, para apuração da representação formulada em desfavor de LUIZ CARLOS CAETANO, a representante ministerial determinou a expedição de oficio ao Tribunal de Contas do Município, que enviou a relação nominal dos servidores municipais de Camaçari referente ao mês de Julho de 2012, fls. 544/656. Consta na referida relação nominal, os servidores no exercício do cargo comissionado de Procurador Jurídico, em julho de 2012, ADRIANA DO NASCIMENTO GUEDES, ALICE PIMENTA FERNANDES, ANTHONY ALENCAR DO NASCIMENTO, CATIA DOS PASSOS VELOSO, DALTON CAVALCANTE REIS, DEISE CALHEIRA DE ANDRADE SOLEDADE, DULCE ALMEIDA NAZARE e EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO, no cargo de Procurador Jurídico os servidores, LUCIA MARIA MATOS, MAGDALVA NASCIMENTO PEREIRA, MARISTELA ALVES PEREIRA CARVALHO, ROSANA BUFFONE LIMA SANTOS, VITOR SOUZA DE MORAIS e WASHINGTON DE OLIVEIRA LUZ. Conforme Termo de Audiência de fls. 896/897, o requerido LUIZ CARLOS CAETANO prestou depoimento pessoal sobre os fatos relatados na petição inicial, tendo relatado em síntese de que as contratações temporárias foram embasadas na legislação municipal, não sabendo informar o numero de advogados contratados durante a sua gestão, e que após a homologação do concurso descrito passou a promover a exoneração dos contratados de forma paulatina, tendo dado posse a seis procuradores concursados e ainda, que o Tribunal de Contas dos Municípios concluíra pela legalidade da conduta do depoente em decorrência de representação junto ao referido órgão de contas. A testemunha CAROLINA STRAUCH DE SOUZA em depoimento de fls. 898/899 declarou em juízo de que na condição de Advogada, participara de concurso público para provimento de uma das vagas para Procuradoria do Município em meados de 2010 e homologação do certame ocorrera em setembro de 2010, porém, a posse no cargo público somente ocorreu em maio de 2013 através de ordem judicial, haja vista que o edital estabelecia seis vagas para provimento do cargo. Que após a homologação do certame, dezessete Procuradores Jurídicos continuaram no exercício do cargo público, enquanto a declarante e os outros candidatos aprovados aguardavam as respectivas posses, e de que os contratados somente foram exonerados em Julho de 2014, permanecendo no exercício de outros cargos na administração municipal, mesmo após o requerido ter tomado conhecimento do acordão lavrado no Tribunal de Justiça da Bahia em 2012, e ainda promovera a contratação de quatro advogados para o exercício do cargo de Procurador, sendo que a ordem judicial somente foi cumprida, oito meses após o seu conhecimento. A testemunha MARIA CLARA ARAUJO DANTAS DO BOMFIM em fls. 899/900 relatou de que tomara posse em maio de 2013, juntamente com outros três advogados no cargo em discussão nos autos, e que os servidores concursados passaram a desempenhar as funções de Procuradoria, juntamente com servidores comissionados, bem como tomou conhecimento de que na época dos fatos a municipalidade tinha a intenção de contratar um escritório de advocacia para uma situação específica. A testemunha ADRIANA DO NASCIMENTO GUEDES ouvida em fls. 900/901 relatou que fora contratada para as referidas funções de Procuradoria no ano de 2007, tendo desempenhado as funções de Coordenadora Jurídica Fiscal e de que até o ano de 2013, de fato a declarante exerceu as devidas funções públicas, sendo que a posse dos concursados somente ocorreu em 2012 e 2013, e que assinara petições nesta situação até o ano de 2013. A testemunha BRUNO NOVA SILVA ouvido em fls. 902/903 relatou que oito aprovados no concurso publico em discussão representaram ao Ministério Publico sobre os fatos relatados na petição inicial, haja vista que obtiveram a aprovação no certame, mas somente tomaram posse através de ordem judicial, em meados de 2011 com a nomeação do seis primeiros classificados no certame, e que a ordem judicial somente fora cumprida cerca de oito meses após o conhecimento pelo requerido nos autos. Segundo a testemunha, o Tribunal de Justiça determinara a nomeação e posse dos impetrantes classificados até a décima sexta posição, decisão lavrada em agosto de 2012 para nomeação e posse imediata, porém o requerido somente cumpriu a ordem judicial em maio de 2013, ressaltando que a sentença determinava o cumprimento imediato da decisão. Informou ainda, que após a publicação do referido acórdão, o requerido nos autos promovera a contratação de quatro Procuradores comissionados, conforme a publicação no Diário Oficial, e que após a nomeação dos concursados os servidores contratados foram exonerados e admitidos nas funções de Coordenadores Jurídicos e Representantes Jurídicos, sendo que desta forma, permaneceram exercendo as mesmas funções que os Procuradores concursados, sendo que o requerido também teria violado as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta, firmado em 2005, que por sua vez, fazia referência a contratação de todos os servidores públicos de natureza técnica, através da realização de concurso publico e exoneração dos contratados. Segundo a testemunha, a municipalidade pleiteara a concessão de efeito suspensivo nos recursos judiciais sobre os termos do acordão em discussão, e que não obteve em nenhum momento efeito suspensivo, portanto, as decisões judiciais sobre a matéria determinaram o cumprimento imediato da ordem judicial pelo gestor LUIZ CARLOS CAETANO, as quais não foram cumpridas. A testemunha DALTON CAVALCANTI REAIS ouvido em fls. 903/904 relatou que ingressara no serviço publico municipal através de cargo comissionado no ano de 2006, e que na própria Prefeitura Municipal tomou conhecimento da contratação de Procuradores comissionados após a homologação do concurso público em discussão nos autos, que por sua vez, motivou em grau de recurso, o Tribunal de Justiça do Estado a promoção de ampliação das vagas estabelecidas inicialmente no edital, sendo que os fatos ocorreram na gestão do requerido LUIZ CARLOS CAETANO, e que de fato neste período exerceu as funções de Procurador para as quais encontrava-se nomeado, e que não tomou conhecimento da concessão de efeito suspensivo da sentença judicial em desfavor dos concursados. A testemunha arrolada pelo requerido, SR. JOELSON PINHEIRO MEIRA ouvido em fls. 1027/1028 relatou em audiência de que na época dos fatos, exercia as funções de Secretário de Governo do então Prefeito Municipal, e que nesta época não era constituida a Procuradoria Jurídica do município, e que as referidas funções eram executadas por um escritório particular de advocacia, ressaltando também, que havia um grande número de demandas contra o ente público. Relatou a testemunha de que o então gestor municipal não promovera a nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso público de forma imediata, em razão do grande número de demandas em curso na municipalidade, as quais já eram de conhecimento dos profissionais nomeados, haja vista que a gestão municipal tinha a intenção de realizar uma transição equilibrada entre os profissionais nomeados e os concursados, considerando a existência de demandas judiciais de grande porte, inclusive, uma das ações discutia valor superior a cem milhões de reais, e que no entendimento do gestor, não poderiam ficar á cargo de jovens advogados, haja vista que, a defesa dos interesses do ente público exigia a permanência de advogados familiarizados com as referidas demandas de grande porte. Após apreciação dos depoimentos colhidos em audiência, bem como da prova documental produzida nos autos, restou demonstrado de que o concurso público regulamentado através do Edital n. 01/2010, disponibilizou seis vagas para provimento de advogados ao cargo de Procurador do Município de Camaçari, porém a legislação municipal na época dos fatos estabelecia dezesseis vagas para provimento do referido cargo público, ao qual, em nenhum momento fora preenchido através de concurso público, porém, homologado em setembro de 2010, fls. 267, o requerido LUIZ CARLOS CAETANO manteve-se omisso e não promoveu a nomeação e posse dos candidatos aprovados, nem mesmo dentro das vagas estabelecidas através de edital, tendo mantido servidores precários para a execução das referidas funções jurídicas, sob o argumento de que os candidatos aprovados não encontravam-se familiarizados com as diversas ações judiciais envolvendo a municipalidade, tendo optado em manter, no quadro funcional da administração pública, os servidores nomeados e contratados pelo próprio requerido em regime precário, de acordo com seu critério pessoal, em detrimento dos candidatos aprovados no referido certame, conforme apurado no depoimento da testemunha arrolada pelo próprio requerido nos autos fls. 1027/1028. Também restou demonstrado de que o requerido não cumpriu as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta, fls. 205/208, pactuado com o Ministério Público do Trabalho em 10 de maio de 2005, ao qual tinha como objeto, a realização de concurso público para provimento das vagas preenchidas na Administração Pública Municipal, de forma precária, sendo que os candidatos aprovados não foram empossados pelo requerido e os servidores precários continuaram no exercício das referidas funções, com diferentes nomenclaturas dos cargos, obrigações estas que não excluíam o cargo público em discussão nos autos, circunstâncias que demonstram a reiterada conduta ímproba do então gestor público municipal, conforme documentação emitida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, contendo a relação nominal dos servidores contratados precariamente, incluindo profissionais da advocacia. Conforme decisão de fls. 217/218, prolatada em 13 de dezembro de 2010, nos autos do Mandado de Segurança nº 0008756-17.2010.805.0039, em que figuraram como impetrantes, Bruno Nova da Silva e outros, fora deferida a concessão parcial de medida liminar para suspensão de procedimento licitatório promovido pelo Município de Camaçari através do então gestor requerido nos autos, tendo como objeto a contratação de profissionais de advocacia para a execução de funções típicas da Procuradoria do Município de Camaçari, devidamente estabelecidas em lei, e em desacordo com o Termo de Ajustamento de Conduta 035/2005, sendo que os impetrantes trouxeram aos autos a relação nominal de dezessete procuradores jurídicos, em exercício, através de cargos em comissão, fls. 293, conduta que demonstra a clara intenção do requerido em não cumprir o referido ajustamento com o órgão ministerial do trabalho, bem como a legislação municipal, decisão mantida em grau de recurso. A referida decisão judicial nos autos de Mandado de Segurança, demonstra, de forma flagrante, de que em dezembro de 2010, cerca de quatro meses após a homologação do concurso público relatado na petição inicial, o requerido mantinha, em seus quadros da Procuradoria do Município, exclusivamente servidores precários através de cargos em comissão e em desacordo com a Lei Municipal 874/2008, que instituiu a legislação dos servidores públicos do Município de Camaçari, que por sua vez, determinou a extinção do cargo de Procurador Jurídico, na medida em que ocorresse o provimento através de concurso público do quadro efetivo do cargo de Procurador do Município, comando legal também não obedecido pelo requerido nos autos. Em face das circunstâncias acima expostas, demonstrado de que o então gestor LUIZ CARLOS CAETANO não promovera a nomeação e posse dos candidatos aprovados ao cargo de Procurador do Município de Camaçari, em decorrência de homologação do certame, em 1º de setembro de 2010, os referidos procedimentos administrativos somente ocorreram em maio de 2012, através de sentença prolatada neste juízo em favor dos referidos candidatos em 21 de junho de 2011 nos autos 0008756-17.2010.805.0039, para cumprimento no prazo máximo de trinta dias, sendo que a ordem judicial somente fora cumprida cerca de um ano após, pelo gestor público municipal, ao qual não obteve nenhum efeito suspensivo dos efeitos da referida sentença. A referida decisão judicial foi objeto de Recurso de Apelação pelos impetrantes, que obtiveram a reforma parcial da sentença judicial para nomeação e posse de dezesseis candidatos ao cargo de Procurador do Muncípio de Camaçari, nos termos da legislação municipal, Ácordão proferido em 13 de agosto de 2012, porém não cumprido pelo requerido nos autos, haja vista que a nomeação e a posse determinada pelo Tribunal de Justiça da Bahia somente ocorreu no ano de 2013, quando o acionado nos autos não mais se encontrava a frente da administração pública municipal, portanto, demonstrado que na condição de gestor público municipal o requerido nos autos descumpriu dolosa e conscientemente a ordem judicial prolatada neste juízo, bem como não cumpriu o Ácordão proferido em grau de recurso em favor dos candidatos impetrantes. A conduta funcional do requerido nos autos, acima relatada, demonstra violação sistemática por este, dos preceitos constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência dos atos da administração pública, haja vista que, presume-se superior a capacidade profissional e intelectual dos profissionais selecionados através de concurso público, porém, na espécie relatada nos autos, ocorreu ao contrário, haja vista que o requerido nos autos reputou que os seus apadrinhados, através de escolha pessoal do próprio, apresentavam capacidade profissional superior aos concursados, de forma que não promoveu a nomeação e posse destes, mesmo com a ordem judicial prolatada nos autos, conforme se conclui do teor do depoimento da testemunha arrolada pelo próprio Sr. LUIZ CARLOS CAETANO. Estabelecem os incisos I e II do art. 11 da Lei 8429/92 de que, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade as intituições, como a prática de ato que visa finalidade proibida em lei, retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício, dispositivos legais que se enquadra a conduta funcional do acionado nos autos. Em face das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, para condenação do requerido nos autos, às sanções estabelecidas no art. 12, inciso III da Lei 8429/92, e em consequência, julgo procedente por sentença os pedidos articulados pelo Ministério Público do Estado para condenar o Sr. LUIZ CARLOS CAETANO, após o transito em julgado da presente decisão, para perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos, e proibição de contratar com o poder público, neste período, bem como receber benefícios ou incentivos fiscais, haja vista que o requerido nos autos já possui condenação desta natureza, nos autos do processo 0011779-73.2007.8.05.0039, também resultante da prática de improbidade administrativa em procedimento licitatório, razão pela qual, deve ser majorado o lapso temporal para suspensão dos direitos políticos do requerido. Intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público, com atribuições na defesa do patrimônio público para conhecimento dos termos da presente sentença, e demais intimações na forma da lei. Advogados(s): JEFFITON RAMOS ANDRADE RAMOS (OAB 17990/BA)
 

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