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Vai trabalhar no feriadão? Conheça seus direitos

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Vai trabalhar no feriadão? Conheça seus direitos

Por: Pesquisa Web

 

Às vésperas de feriadão bem prolongado — em que muitos vão enfocar a sexta-feira após a comemoração da Proclamação da República (dia 15) -outros já sabem que terão que trabalhar. E quase sempre surge a dúvida: quais os direitos de quem vai enfrentar o batente nesses dias?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe o trabalho em dias de feriados nacionais ou religiosos (com exceção dos dias úteis que serão enforcados), assim como aos domingos, mas prevê casos excepcionais. Para que um trabalhador seja convocado nessas datas comemorativas, é preciso haver autorização prévia (transitória ou permanente).

Caso precise trabalhar em domingos ou feriados, o trabalhador deve ser compensado com outro dia de descanso. Se a folga não for concedida, ele deve receber o pagamento por esse dia em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Como funcionam as autorizações

As autorizações permanentes referem-se àquelas atividades que não podem ser suspensas, como o funcionamento de farmácias, hospitais, meios de transportes, hotéis e locais de entretenimento.

No caso das autorizações transitórias, a empresa tem que justificar a necessidade de funcionamento para a Superitendência Regional do Ministério do Trabalho. De acordo com o Ministério do Trabalho, no caso de serviços inadiáveis ou que possam causar prejuízo se não forem feitos naquela data, a empresa deve receber autorização prévia, com base no artigo 8º do Decreto 27.048, de 1949. Neste caso, a remuneração deve ser paga em dobro.

Vale destacar que, segundo a Portaria 945, de 2015, as autorizações transitórias podem também ser concedidas a partir de acordo coletivo específico firmado entre empregadores e entidades representantes dos empregados. Mas o acordo precisa deixar claros a escala de revezamento e o prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos.

As autorizações transitórias podem ainda partir de um ato de autoridade competente do Ministério do Trabalho, baseado num relatório de inspeção, a partir de um pedido formal apresentado pelo empregador.

No caso do comércio

Há também a Lei 10.101, de 2000, que trata especificamente das atividades de comércio. Neste caso, é preciso que patrões e funcionários tenham feito um acordo por meio de convenção coletiva de trabalho. Fonte: O Globo*

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