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STJ reitera que plano de saúde deve custear medicamento à base de canabidiol para paciente

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STJ reitera que plano de saúde deve custear medicamento à base de canabidiol para paciente

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Por: Pesquisa Web

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que condenou uma operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento Purodiol 200mg CDB  a um paciente diagnosticado com epilepsia grave.

O fármaco tem como base a substância canabidiol, extraída da Cannabis sativa, planta conhecida como maconha.

Apesar de não ter registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o remédio teve sua importação excepcional autorizada pela agência, motivo pelo qual o colegiado considerou necessário fazer a distinção entre o caso analisado, e o Tema 990 dos recursos repetitivos.

De acordo com informações do STJ, em virtude do quadro epilético, um paciente que sofre com crises convulsivas de difícil controle, e apresenta retardo no desenvolvimento psicomotor, recebeu do médico a prescrição do remédio. Contudo, o plano de saúde do enfermo negou o fornecimento do medicamento.

Ao condenar a operadora a arcar com a medicação, o TJDFT considerou o fato de que a própria Anvisa autorizou a sua importação e, ainda, que a negativa de fornecer o produto configura grave violação dos direitos do paciente, agravando o seu quadro de saúde.

No recurso especial ao STJ, a empresa alegou que a ausência de registro do remédio na Anvisa afastaria a sua obrigação de fornecê-lo aos beneficiários do plano. A operadora também questionou a possibilidade de oferecer ao paciente medicamento que não teria sido devidamente testado e aprovado pelos órgãos competentes brasileiros.

A ministra Nancy Andrighi, relatora da ação, explicou que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção, de fato, estabeleceu que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema 990).

No julgamento, o colegiado entendeu não ser possível que o Judiciário determinasse às operadoras a importação de produtos não registrados pela autarquia, nos termos do artigo 10, inciso V, da Lei 9.656/1998. 

Entretanto, como apontado pelo TJDFT, Andrighi destacou que o caso em análise apresentava a peculiaridade de que uma resolução Anvisa - a 17/2015 - permite a importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos à base de canabidiol em associação com outros canabinoides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. Fonte: BNews*

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