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STF decide manter regra que impõe aplicação de multa para o motorista que se recusa a realizar o bafômetro

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STF decide manter regra que impõe aplicação de multa para o motorista que se recusa a realizar o bafômetro

Também foi mantida a proibição de venda de bebidas em estradas.

Por: Camaçari Notícias

(Foto: Andre Borges/Agência Brasília)

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a regra do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool no organismo.

De acordo com a Lei Seca, motoristas que dispensam "teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa" cometem infração gravíssima. 

O julgamento de três ações que discutiam a constitucionalidade dessas normas foi concluído na tarde de quinta-feira (19). O exame da matéria começou na quarta-feira (18), com as manifestações das partes, da Procuradoria-Geral da República e de terceiros interessados e o voto do relator, ministro Luiz Fux, presidente do STF.

A simples recusa ao teste do etilômetro, conhecido como teste do bafômetro, gera as seguintes penalidades ao motorista:

  • suspensão do direito de dirigir por 12 meses;
  • multa de quase R$ 3 mil;
  • recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); e
  • retenção do veículo até a apresentação de outra pessoa habilitada.

Venda de bebidas

A proibição da comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais, prevista na Lei 11705/2008 (artigos 2º, 3º e 4º), era discutida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4017 e 4103, ajuizadas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel), respectivamente. As entidades alegavam que o tratamento diferenciado entre estabelecimentos comerciais na cidade e em rodovias afronta o princípio constitucional da isonomia.

Por maioria, o colegiado declarou a improcedência das ADIs, sob o fundamento de que a restrição é adequada, necessária e proporcional, além de contribuir para a redução de acidentes e a preservação da integridade física de todos que trafeguem nas rodovias federais.

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