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STF julga licença-maternidade para não gestante em união homoafetiva

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STF julga licença-maternidade para não gestante em união homoafetiva

Julgamento do recurso será retomado nesta quarta-feira (13).

Por Sites da Web

 (Foto: Reprodução/Freepik)

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai dar continuidade nesta quarta-feira (13), o julgamento de recurso que trata a possibilidade de conceder licença-maternidade para não gestantes que mantém união estável homoafetiva com companheiras grávidas após inseminação artificial.

O julgamento começou na última quinta-feira, sendo que nesta quarta o parecer do relator Luiz Fux deverá ser apresentado, além dos demais votos dos ministros, logo em seguida.

Devido ao fato de a matéria ser objeto de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, a tese a ser fixada pelo STF no julgamento poderá ser adotada por tribunais de todo o Brasil em casos similares.

Caso concreto

O caso concreto envolve uma gestação que ocorreu mediante procedimento de inseminação artificial em que o óvulo de uma servidora pública foi fecundado e implantado em sua companheira. A funcionária então requereu junto ao Município de São Bernardo do Campo (SP) licença-maternidade de 180 dias prevista na legislação local, mas teve o pedido negado sob o entendimento de que a legislação não autoriza a concessão na hipótese.

Em seguida, ela acionou a Justiça paulista alegando, entre outros pontos, que a criança integra uma família composta por duas mães e, na impossibilidade de a mãe que gestou o bebê ficar em casa, pois é autônoma e precisa trabalhar, a segunda tem direito à garantia constitucional da licença-maternidade. O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pela Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Segundo a Turma Recursal, o direito à licença-maternidade visa assegurar o convívio integral com a criança durante os primeiros meses de vida, e se constituiu como uma proteção à maternidade, possibilitando o cuidado e apoio à criança no estágio inicial de sua vida, independentemente da origem da filiação.

O município recorreu ao STF com o argumento de que não há previsão legal que autorize o afastamento remunerado a título de licença-maternidade para a situação tratada nos autos, e que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Fonte: Jornal Massa*

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