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Os ministros vão analisar a aplicabilidade retroativa nas ações de ressarcimento.
Por Pesquisa Web
(Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles)
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) começam a julgar, nesta quarta-feira (3/8), a constitucionalidade das alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) inseridas pela Lei nº 14.230/2021. O plenário vai decidir se as mudanças podem ser aplicadas de modo retroativo às ações de ressarcimento e aos atos de improbidade administrativa na modalidade culposa (intencional).
A matéria já teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1.199). Ou seja, valerá como parâmetro para outros casos em instâncias inferiores.
O rumo desse julgamento é amplamente aguardado por políticos e agentes públicos que desejam disputar as eleições. Alguns podem sair da inelegibilidade, a depender do entendimento do plenário.
Caso em análise
O caso em questão trata de ação civil pública ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O objetivo foi pedir a condenação de uma procuradora – contratada para defender em juízo os interesses da autarquia – e reivindicar o ressarcimento dos prejuízos causados em razão de sua atuação. A procuradora atuou entre 1994 e 1999, e a ação foi proposta em 2006.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente por considerar que não houve ato de improbidade administrativa. O INSS foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. O Tribunal Federal Regional da 4ª Região (TRF-4), contudo, anulou a sentença e determinou a abertura de nova instrução processual.
No recurso ao STF, a ex-procuradora argumenta que a ação seria inviável por ter sido proposta após o prazo prescricional de cinco anos. Sustenta, ainda, que a imprescritibilidade prevista na Constituição (artigo 37, parágrafo 5º) se refere a danos decorrentes de atos de improbidade administrativa, e não a ilícito civil.
Repercussão geral
O ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso, ressaltou em voto no Plenário Virtual que a controvérsia é de “suma importância” para o cenário político, social e jurídico, e que o interesse sobre a matéria ultrapassa as partes envolvidas.
O magistrado explica que, mesmo sem definir se a procuradora atuou com dolo ou culpa, o TRF-4 antecipou, no julgamento de embargos de declaração, o entendimento sobre a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa ocorridos após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
O ministro observou que o INSS, no pedido de ressarcimento, atribui à procuradora conduta negligente (culposa) na condução dos processos judiciais.
A imprescritibilidade decidida pelo TRF-4 foi somada à ausência de menção a dolo no processo e ao advento da Lei nº 14.230/2021, que tornou o dolo imprescindível para a configuração do ato de improbidade administrativa.
Segundo Moraes, isso faz com que o STF seja obrigado a definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa devem retroagir para beneficiar quem eventualmente tenha cometido atos na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento. Fonte: Metrópoles*
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