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Decisão judicial rejeita direito de resposta de Caetano em caso de postagem no instagram

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Decisão judicial rejeita direito de resposta de Caetano em caso de postagem no instagram

Justiça Eleitoral reforça direito à liberdade de expressão ao rejeitar pedido de resposta da "Coligação da Mudança" em Camaçari.

Por Camaçari Notícias

Foto: Reprodução/Redes Sociais

A Justiça Eleitoral da 170ª Zona, em Camaçari, Bahia, julgou improcedente o pedido de direito de resposta solicitado pela "Coligação da Mudança" contra a "Coligação Pra Frente Camaçari". A decisão foi proferida em 27 de outubro de 2024, pela juíza Maria Claudia Salles Parente, e destacou a importância de garantir a liberdade de expressão e o direito à crítica no cenário eleitoral.

O pedido de direito de resposta teve origem em uma publicação no Instagram da coligação adversária, onde a candidata Karoline Ribeiro utilizou o tom de paródia para criticar o candidato da "Coligação da Mudança". Segundo os requerentes, a publicação teria distorcido fatos e transmitido informações sabidamente falsas, com o intuito de influenciar a opinião pública de forma negativa.

Rejeição das Preliminares Na defesa, os advogados da "Coligação Pra Frente Camaçari" argumentaram que a petição inicial apresentava falhas, incluindo a ausência de certificação dos vídeos impugnados e de um texto que especificasse o conteúdo da resposta pretendida. A juíza, no entanto, rejeitou essas preliminares, afirmando que o documento contendo o conteúdo da resposta não era requisito indispensável para a ação. Além disso, as URLs e documentos anexados aos autos foram considerados suficientes para comprovar o conteúdo das postagens. O Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência do pedido, entendendo que a postagem em questão não ultrapassava os limites do direito à crítica política, elemento essencial no debate eleitoral.

A posição do MP foi favorável ao direito de expressão da candidata, destacando a importância de garantir um espaço para o confronto de ideias e opiniões em um processo eleitoral justo e democrático. A decisão destacou ainda o artigo 58 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), que assegura o direito de resposta em caso de conteúdos caluniosos, difamatórios ou falsos. Contudo, ao analisar o mérito, a juíza entendeu que a postagem em questão representava uma crítica em tom de paródia, baseada em fatos amplamente divulgados, sem configurar qualquer violação legal. Segundo a magistrada, a manifestação Karoline Ribeiro estava amparada pelo direito à liberdade de expressão, essencial para um debate democrático.

Ao concluir a análise, a juíza Maria Claudia Salles Parente afirmou que a Justiça Eleitoral deve atuar de forma cautelosa ao avaliar questões de propaganda política, intervindo apenas em casos de claro abuso. Com base nos fatos apresentados, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito e reafirmando a importância da liberdade de expressão no contexto eleitoral. A decisão ressalta o entendimento da Justiça Eleitoral em proteger a livre manifestação de opiniões e críticas durante as campanhas, permitindo que o eleitor forme sua opinião de maneira informada e sem censura.

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